- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 06/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 06/05/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009. 2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008. 4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal. 5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; REsp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.110.321/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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