- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE N. 38/19886 E N. 45/1986. RECURSO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO STJ. 1. Embora conste, no início da petição do recurso especial, a alegação de violação do art. 333 do CPC, não se verifica causa de pedir correlata e, por isso, o recurso não merece conhecimento, por aplicação do entendimento da Súmula n. 284 do STF. 2. "A jurisprudência da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, embora a Portaria 38, de 27/02/86 - DNAEE tenha majorado indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período do congelamento de preços do Plano Cruzado, a Portaria 45, de 04/03/1986, seis dias depois, restabeleceu, para os consumidores residenciais, a tarifa cobrada de acordo com a Portaria 18/86, anterior ao congelamento" (REsp 1101968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/06/2009). Assim, sedimentou-se no âmbito do STJ o entendimento de que "única e exclusivamente os consumidores industriais fazem jus à repetição do indébito, porquanto teriam sido os únicos efetivamente atingidos pela majoração" (REsp 878.284/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/03/2010). No mesmo sentido, dentre outros: REsp 1054629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp 980.090/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.286/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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