- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A sentença de mérito, com trânsito em julgado, proferida nos embargos opostos pelo devedor em ação monitória, faz coisa julgada material, sendo defeso o reexame de questões já decididas. Art. 467 do CPC. 2. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 966.688/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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