- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS. INVIABILIDADE DE TAL DESIDERATO. MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 2. A oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios, requerendo a manifestação dessa Corte sobre temas já decididos demonstra o intuito procrastinador da embargante, pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 738.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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