- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PAES. LEI 10.684/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SUPOSTO DESENQUADRAMENTO MOTIVADOR DA EXCLUSÃO IMEDIATA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 9.841/99. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO. 1. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei 10.684/2003. 2. O § 4º, do artigo 1º, do aludido diploma legal, dispôs que: "Art. 1º (...) (...) § 4º Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a: I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa; II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte. (...)" 3. À luz do artigo 7º, da Lei 10.684/2003, "o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003". 4. Por sua vez, o artigo 8º, da Lei 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno), estabelece que: "Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2o. § 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa. § 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos." 5. Consequentemente, revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º, da Lei 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 8º, do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou por três alternados). 6. In casu, restou assente pelo Tribunal de origem que: "De acordo com a autoridade impetrada, a empresa impetrante auferiu no ano de 2003 receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o que acarretou o desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) previsto no artigo 2º da Lei nº 9.841/99. Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP. Considerando que o § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.841/99 dispõe que "a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos", a impetrante sustenta que somente perdeu o direito de ser considerada EPP no ano de 2006, o que torna a alegação de inadimplemento insubsistente e, por conseguinte, sem base fática e jurídica o ato de exclusão do PAES. Entendo que tem razão a impetrante, não merecendo acolhida as razões da Fazenda. Com efeito, a lei do PAES, ao estabelecer o valor das parcelas mínimas a serem recolhidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º, §4º, incisos) remete expressamente ao artigo 2º da Lei nº 9.841/99, ou seja, aos limites estabelecidos nesta lei que, por sua vez, prevê, no artigo 8º, § 2º, os casos de desenquadramento. A Lei nº 10.684/2003 não definiu a forma de desenquadramento, tampouco excluiu expressamente a aplicação do modo definido na lei das ME e EPP. Assim, a lacuna da lei do PAES não tem o efeito pretendido pela Fazenda. Pelo contrário, ou se aplica a hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 9.841/99, na linha de uma interpretação sistemática, ou se terá que admitir a inexistência de base legal para o desenquadramento das empresas para os efeitos do PAES. A única interpretação que não se pode admitir é que, da inexistência de remissão expressa àquele dispositivo, o desenquadramento se daria com efeitos imediatos para o ano seguinte, uma vez que lei alguma assim dispõe. (...) Assim, considerando que a impetrante ainda tinha direito de permanecer recolhendo a parcela mínima devida pelas EPPs no ano de 2004 e 2005, inexistiu o alegado inadimplemento, devedendo, pois, ser mantida sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante a ser reintegrada ao PAES." 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.121.842/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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