JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 77 DO CTN. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO STF. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examinem, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque a alegação de ofensa ao art. 77 do CTN não foi tratada, a despeito de o Tribunal a quo ter emitido pronunciamento concernente ao dispositivo em comento e o ora agravante ter veiculado esse tema no arrazoado do apelo nobre. 3. Deveras, "O artigo 77, do CTN, repete preceito constitucional (artigo 145, da CF/88), remetendo a análise da controvérsia ao Pretório Excelso, em sede de apelo extremo (artigo 102, III, da CF/88)" (AgRg no Ag 999.771/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2 de outubro de 2008), de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito desse particular. Outros precedentes: REsp 1.127.180/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 23 de setembro de 2009; e EDcl no REsp 852.169/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22 de setembro de 2009. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão aventada. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.175.968/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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