- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO DE DRAW BACK. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois este foi claro e preciso ao consignar pela impossibilidade de revisão do julgado da Corte fluminense, na via eleita, devido a necessidade de confronto de validade de lei local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) e o CTN, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o art. 102, III, "d", da CF de 1988. 3. A contradição fundada em divergência entre julgados desta Corte não autoriza o acolhimento do integrativo, tendo em vista que não constitui vício interno do acórdão. 4. Pretensão infringente, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.179.978/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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