- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do recurso especial quanto à eventual violação do art. 535 do CPC, porquanto fundada em alegações genéricas (Súmula 284/STF). Do mesmo modo, não conheceu do mérito recursal, fulcrado na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não comprovado dissídio acerca de matéria infraconstitucional. 3. A discussão sobre compensação tributária em face do poder liberatório dos precatórios de que trata o art. 78, § 2º, do ADCT encerra questão constitucional, cuja competência, na instância extraordinária, é do Supremo Tribunal Federal. Frise-se que o paradigma indicado no apelo nobre (RMS 19.020/PR) foi tirado de recurso ordinário em mandado de segurança, ou seja, em instância ordinária, na qual é permitido ao STJ decidir sobre matéria constitucional. 4. Constata-se que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.350.009/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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