JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
23/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 16/03/2010, p. 23/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO SÚMULA Nº 182/STJ. INOVAÇÃO. ARTIGO 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. I - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. II - Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete. III - O artigo 77 do CTN, que trata da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduz dispositivo constitucional (art. 145, inciso II da CF), implicando a apreciação de matéria constitucional, inviável em sede de recurso especial. IV - "É admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre". V - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, persistindo o óbice processual anteriormente apontado, consubstanciado na incidência da súmula 182/STJ, razão pela qual entende-se que o decisum deve ser mantido na íntegra. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 744.121/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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