- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ADVOGADO. MERO ERRO MATERIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Constitui mero erro material a falta de assinatura do defensor no termo de interrogatório, desde que sua presença possa ser constatada pelo conteúdo do referido documento, como na espécie. II - Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se o advogado do paciente, embora devidamente intimado, deixou de oferecer defesa prévia no tríduo legal. Ademais, a defesa prévia, nas regras do procedimento anterior, era peça processual que, tradicionalmente, não se prestava a enfrentar o mérito da causa, sendo, portanto, prescindível (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 145.953/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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