- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULAS 208 E 209 DO STJ. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO EFETIVA DA VERBA REPASSADA PELA UNIÃO PARA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Muito embora seja entendimento sumulado por esta Corte que " Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209), da detida análise do writ, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de respaldar as suas alegações, demonstrando a efetiva incorporação da verba ao patrimônio municipal. 2. É de sabença comum que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo indubitavelmente do impetrante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada e desde que isso não implique uma incursão aprofundada na seara fático-probatória própria do processo de conhecimento. 3. In casu, restou consignado tratar-se de repasse de verbas da União por intermédio da Caixa Econômica Federal sujeitas à fiscalização e exame de órgão federal (Controladoria Geral da União), sobressaindo, destarte, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito nos termos da Súmula 208/STJ. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 182.874/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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