JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA CORTE DE ORIGEM, EM SEDE MONOCRÁTICA, PELO RELATOR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO ANALISADO PELO COLEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O mérito da impetração originária, na qual se pretendia o trancamento da ação penal, não foi analisado pelo Tribunal a quo, ante o indeferimento liminar da petição inicial pelo Juiz Relator, sob o entendimento de que a verificação ou não de dolo na conduta da Paciente não poderia ser analisada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, e de que não se demonstrou, prontamente, a ausência de justa causa. 2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. 3. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 4. Porém, sequer se discute se há, ou não, indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, ou que a existência ou não de dolo imprescinde de revolvimento de provas. Tais análises competem ao Órgão Colegiado competente do Tribunal a quo, não se cogitando indeferir liminarmente petição inicial em hipótese na qual o remédio heróico tem as condições de admissibilidade perante a origem configuradas. 5. A mera alegação de que seria contraproducente o processamento e julgamento de habeas corpus cujo resultado é supostamente ou nitidamente sabido não pode ser causa de seu não conhecimento, sob pena de grave mácula ao Princípio constitucional da Ampla Defesa. 6. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar que o E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. (HC n. 150.275/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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