- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE VALOR DE SEGURO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A avaliação da insuficiência das provas ou da inexistência de dolo não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, em que é vedada a incursão profunda na seara fático-probatória. Tal análise caberá ao magistrado singular, no momento da prolação da sentença, após a apreciação das provas produzidas, mostrando-se prematuro o estancamento do processo. 2. Na via eleita, somente se admite o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que inocorre na espécie. 3. A avaliação da inépcia formal da denúncia pode ser realizada mediante a simples leitura da peça acusatória, contudo, o Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, o que impede o seu exame por esta Corte neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embora a Corte estadual tenha relatado as duas teses defensivas, somente se manifestou sobre a alegação de falta de justa causa, deixando de apreciar a arguição de inépcia formal. Tal omissão configura constrangimento ilegal, sendo de rigor que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o tema em questão. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, concedida a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro supra a omissão do acórdão, manifestando-se sobre a alegação da inépcia formal da denúncia. (HC n. 152.747/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.