JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 09/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APTA A ATESTAR A SUPOSTA FALSIDADE DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que a exordial acusatória sequer poderia ter sido recebida, tendo em vista que não restou comprovada nos autos a materialidade delitiva exigida para demonstrar a aptidão da acusação com a consequente instauração do processo-crime, porquanto não houve perícia técnica que atestasse a suposta falsidade das procurações outorgadas, motivo pelo qual se evidencia o constrangimento ilegal aventado. 3. Ordem concedida para trancar a Ação Penal nº 2041573-7, da Primeira Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, por carência de justa causa para sua deflagração e continuidade. (HC n. 124.379/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
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