- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO, HOMICÍDIO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ QUASE SETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão do livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 2. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. Contudo, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, e negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, cassando a decisão concessiva do livramento condicional proferida pelo Juízo das Execuções, entendeu não satisfeito o requisito subjetivo, em razão de ter o Paciente cometido falta grave há quase sete anos, o que não constitui fundamento hábil a justificar a exigência do exame criminológico. 4. Conforme já consignou este Superior Tribunal de Justiça, "O mérito do apenado não deve ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos, mas, também, pela consideração de fatores contemporâneos constantes do processo de execução, sob pena de se transformar em requisito de ordem objetiva aquele que seria subjetivo, em total dissonância ao propósito principal do sistema, que é a ressocialização do condenado." (HC 41.606/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/08/2005.) 5. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, concessiva do benefício do livramento condicional. (HC n. 151.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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