JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. I - O que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes). III - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). IV - In casu, verifica-se que o e. Tribunal a quo, considerando o envolvimento do paciente em crimes contra o patrimônio (roubos majorados), bem como a prática de faltas disciplinares de natureza grave (desacato aos funcionários do estabelecimento carcerário e rebelião), determinou, fundamentadamente, sua submissão ao exame criminológico, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade em tal determinação. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 126.505/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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