- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO. SENTENCIADO QUE POR TRÊS VEZES SE EVADIU DO CÁRCERE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei. 2. A concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter subjetivo. Se a análise negativa de tal requisito está devidamente fundamentada, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Ordem parcialmente concedida tão-somente para reconhecer que o paciente preenche o requisito de ordem objetiva para a aquisição do benefício do livramento condicional. (HC n. 151.102/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.