JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. 4. Ordem concedida. (HC n. 145.217/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/12/2009

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. I - O que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave o…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 23/02/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO. SENTENCIADO QUE POR TRÊS VEZES SE EVADIU DO CÁRCERE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requis…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 16/03/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO, HOMICÍDIO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ QUASE SETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de con…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 07/12/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. LEI 10.792/2003. SUJEIÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA N. 439/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo exigido para o deferimento do livramento condicional. Súmula n. 441 do STJ. 2. O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Pen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 03/05/2011

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.