- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS STJ/5 E 7. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. II - Decidida a extensão dos realinhamentos e reestruturações salariais à aposentadoria do recorrido com base na interpretação das normas estatutárias e na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, não pode a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. III - Os juros remuneratórios decorrentes de complementação de aposentadoria devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar. IV - Na linha de precedentes deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária será a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 811.425/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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