JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. I ? Uma das exigências para o conhecimento do agravo de instrumento é que ele esteja devidamente formalizado, com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da correta formação do instrumento do agravo, bem assim o de fiscalizar a apresentação das referidas peças obrigatórias. II- O recurso especial a que se pretende dar processamento com o agravo de instrumento é um recurso especial adesivo, o qual, nos termos do artigo 500, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser interposto no prazo para contra-arrazoar o recurso dito principal. Imprescindível, assim, a juntada de documento capaz de certificar a tempestividade desse recurso especial adesivo. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.208.858/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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