- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. 1.- A cópia da certidão de intimação do Acórdão recorrido e das contrarrazões ao Recurso Especial, constituem peças obrigatórias na formação do Agravo de Instrumento, conforme explicitado no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.- A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.408.875/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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