JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE FATO PLAUSÍVEL DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. ART. 485, IX, DO CPC. 1. Hipótese em que a agravante defende a alteração da sentença transitada em julgado em 9/2/99, ante a ocorrência de erro material, ao argumento de que a mesma homologou pedido de extinção da execução fundada na CDA n. 356/94, quando, em verdade, deveria ter extinto a execução correspondente a CDA n. 762/94. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso. 3. O presente caso guarda relação com erro de fato plausível de rescindibilidade do julgado, nos termos do inciso IX do art. 485 do CPC, ante a má percepção da situação fática resultante dos documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.060.499/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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