- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CÁLCULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA IRREGULARIDADE CONSIDERADA (EXISTÊNCIA OU NÃO DE ERRO MATERIAL - ART. 463, I, DO CDA). NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial no qual a exequente sustenta que a revisão dos cálculos pelo Tribunal de origem não decorre de erro material, mas de rediscussão dos critérios de cálculos de precatório anterior já pago, com a alteração de índices e critérios de cálculos já homologados. 2. A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: REsp 824.289/TO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008. 3. Não é possível conhecer da alegação de que as irregularidades constatadas na conta pelo Tribunal de origem não decorreriam de erro material, mas de rediscussão de critérios estabelecidos no título, pois tal mister implica reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 392617/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/12/2006; AgRg no REsp 732.248/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28/09/2006; REsp 731.447/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/8/2005; AgRg no REsp 626715/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 21/6/2004. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.160.801/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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