JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL A ENSEJAR MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. 1. Agravo regimental em sede de recurso especial no qual se questiona somente a ocorrência de violação do artigo 463, I, do CPC ao argumento de que ocorrera erro material na aplicação do Decreto 1.601/95, que dispensou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de interpor recursos referentes às matérias elencadas no seu anexo. 2. In casu, tratou-se de mandado de segurança impetrado por contribuintes para obstar a cobrança da contribuição sobre o lucro - período-base 1991 (Lei 7.689/88, alterada pela Lei 7.787/89). O órgão julgador aplicou o Decreto 1.601/95 e não conheceu do recurso de apelação da Fazenda federal, que, intimada dessa decisão, não se irresignou (28.11.95). Após o decurso do prazo in albis, os autos foram baixados à origem e, meses depois, a recorrente peticionou alegando erro material com base no fato de que o período questionado não estaria abrangido pelo referido decreto. A recorrente então, por simples petição, alegou erro material do decisum. 3. O fato é que o órgão julgador entendeu que a hipótese dos autos estava tipificada no Decreto 1.601/95, que dispõe sobre a dispensa dos recursos em ações judiciais relativas às matérias nele elencadas. 4. Deveras, não há violação ao inciso I do artigo 463 do Código de Processo Civil, pois a questão desborda da simples inexatidão material. A aplicação de certo diploma normativo pelo julgador, quando o caso não reclama a referida tipicidade, como alegado pela ora recorrente, escapa do campo estreito a ser observado na retificação de inexatidão ou erro material, não sendo corrigível por simples petição da parte ou de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.236/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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