JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Não se pode acoimar de simples a causa a respeito da qual a jurisprudência, após intensos debates, foi alterada (direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI), e em torno da qual os contribuintes insistem na modulação dos efeitos. 3. Hipótese em que os honorários advocatícios (aproximadamente R$500.000,00) foram fixados em 10% do valor da causa, arbitrado diretamente pela parte autora da demanda, com base no crédito que esta imaginava possuir. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.107.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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