- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 16/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA DE VALORES. VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1. Conforme se depreende do acórdão recorrido, é indubitável que a presente ação ordinária não tratou de nenhum tema de maior complexidade ou de tese jurídica inédita, mas pretendeu apenas a obtenção dos efeitos concretos de restituição já reconhecidos no mandado de segurança anteriormente citado. 2. É o entendimento consolidado desta Corte Superior que, em caso de exorbitância, os honorários fixados devem ser revistos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condenação de honorários em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer a critérios de razoabilidade e não precisa restringir-se aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC. 4. Constatando-se que não existe discussão de matéria nova disposta nos autos, havendo tão-somente a pretensão de reconhecimento do valor a ser restituído em função de declaração de inconstitucionalidade das normas sobre as quais assentavam-se as exações, questão reconhecida em outra ação, evidencia-se exorbitante a fixação da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, que giram em torno de setecentos mil reais (R$700.000, 00), a qual corresponde a 10% (dez por cento) do valor da causa sem correção. 5. Em conseqüência, considera-se razoável fixar o valor dos honorários em cem mil reais (R$100.000,00). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 874.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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