- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. A agravante defende a tese de que a irrisoriedade pode ser extraída exclusivamente a partir da verificação do valor da causa - a verba honorária foi reduzida de R$60.000,00 (sessenta mil reais), que corresponde a 3%, para R$3.000,00 (três mil reais), equivalente a 0,12% da expressão econômica atribuída à demanda. 3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 4. In casu, ao reduzir o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente se reportou à "natureza da causa, que não é complexa, o número de demandantes e que a tramitação do processo ocorreu na mesma localidade onde está situado o escritório de advocacia, mas que, contudo, o tempo exigido para realização da prestação de serviço foi razoável (quase cinco anos)", como justificativa para a fixação dos honorários em R$3.000,00. 5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.908/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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