- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO À NORMA TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal movida para fins de cobrança de multa por infração a norma trabalhista. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não teceu manifestação a respeito da matéria dos artigos 396, do CC, 614, II, do CPC e 4º do DL 22.526/33. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.135.139/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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