- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ART. 10 DA LC 87/1996 C/C O ART. 150, § 7º, DA CF/1988. VALOR DA OPERAÇÃO MENOR QUE O PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ADIN 1.851/AL. INAPLICÁVEL AO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Admite-se a restituição do ICMS relativo à diferença entre o valor da operação e aquele que serviu de base para o recolhimento do tributo sob o regime de substituição tributária "para frente", nos termos do art. 10 da LC 87/1996, c/c o art. 150, § 7º, da CF/1988. 2. Inaplicável ao Estado de São Paulo o decidido pelo STF na ADIN 1.851/AL, por não ser ele signatário do Convênio 13/1997. Precedentes do STJ. 3. A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento, o que, a rigor, aplica-se a toda a jurisprudência, não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.197.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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