- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. ADI 1.851/AL. INAPLICABILIDADE AO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. 1. A ADI 1.851-4/AL não é aplicável ao Estado de São Paulo, visto que não é signatário do Convênio 13/97. Precedentes: EREsp 937.301/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 7.4.2008; EDcl no REsp 990.763/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 13.11.2008; AgRg no Ag 857.838/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 23.10.2008. 2. "A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento, o que, a rigor, aplica-se a toda a jurisprudência, não implica direito ao sobrestamento do Recurso Especial" (AgRg no AgRg no Ag 1.197.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.3.2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.245.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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