- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO ATACADA. 1. O valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC. 2. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, constatou-se ser adequado o valor atribuído à causa, em função do expressivo conteúdo econômico da demanda, isso por envolver concessão de serviço de transporte coletivo. Para se concluir em sentido contrário seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. No presente regimental, a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, ao fundamento de ser incontroverso o contexto probatório dos autos. Entretanto, os argumentos expendidos pela recorrente só reforçam o conteúdo fático da controvérsia, na medida em que afirma que o Tribunal a quo, ao decidir, o fez sem considerar os critérios objetivos para a atribuição de valor à causa. 4. De fato, foi atribuído valor à causa por estimativa, considerando-se que na ação discute-se a concessão de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação, em que o acórdão estadual consignou cuidar-se de contrato de elevada envergadura econômica. É certo que a avaliação da suposta desproporcionalidade do valor fixado pelo julgador não é matéria de cunho objetivo, e sim subjetivo, que requer análise fática, inviável na via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.257.321/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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