- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da causa, nas ações declaratórias, corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC. 2. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, constatou-se ser adequado o valor atribuído à causa, mormente a elevada envergadura econômica da demanda. Para se concluir em sentido contrário seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. No presente regimental, a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, ao fundamento de ser ser desnecessária incursão no contexto fático-probatório dos autos. Entretanto, os argumentos expendidos pela agravante só denotam que, de fato, pretende revisar o entendimento exposto no acórdão recorrido, na medida em que afirma que o Parquet não apresentou nenhum critério objetivo para fundamentar o valor exorbitante atribuído à causa. 4. De fato, foi atribuído valor à causa por estimativa, tendo o acórdão estadual consignado expressamente cuidar-se de causa de elevada envergadura econômica. Ocorre que, calcular a suposta desproporcionalidade entre o valor fixado pelo julgador não é, de fato, questão de cunho objetivo, e sim subjetivo, que requer análise do conteúdo fático, o que torna sua análise inviável nesta via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.253.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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