- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o aresto impugnado apreciou a questão suscitada de forma expressa, clara e fundamentada. Precedentes. 2. No atinente à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, a jurisprudência desta Corte consigna que a providência prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 apenas é necessária nos casos de prescrição intercorrente ocorrida nos autos de execução fiscal suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. 3. De acordo com o enunciado da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.205.805/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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