- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/11/2009, p. 01/02/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 345/STJ. 1. A Medida Provisória n.º 2.180/2001 - que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e determinou que os juros moratórios fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos - não tem incidência nos processos iniciados antes da sua edição. 2. Nos termos do enunciado n.º 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.103.381/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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