- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 08/04/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA, como sendo aquele do exercício imediatamente anterior, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. II. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC. III. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.271.705/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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