- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto a desta Casa, firmaram-se no sentido de que a Constituição Federal garante ao servidor público que a sua remuneração total não seja inferior ao salário-mínimo vigente, e não as parcelas que a compõem. 2. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 871.231/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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