- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.887/04. CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O Recorrente não se insurgiu, nas razões do especial, contra todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem, mormente aquele segundo o qual, tendo sido o impetrante aposentado com proventos integrais por invalidez, não poderia o Estado rever esse ato, sob pena de ofensa ao seu direito adquirido, protegido pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Incidência da Súmula n.º 283/STF. 2. A análise da suposta violação ao art. 1º da Lei n.º 10.887/04 implicaria necessário ingresso em matéria constitucional, uma vez que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria defendida pelo recorrente é aquela contida no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República. Nessa esteira, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte para tal mister. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.196.218/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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