- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO OCORRIDO EM 23/06/2003. SÚMULA N.º 150/STF. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Mister se faz distinguir a pretensão levada à apreciação do Poder Judiciário, se condenatória ou executória, pois são distintas e autônomas, que se submetem ao mesmo prazo prescricional, conforme preconizado na Súmula n.º 150/STF, que assim preconiza: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. No caso, não se trata da mesma pretensão condenatória, passível de ser novamente deduzida perante o Poder Judiciário quando da prolação de sentença, ex vi de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim de pretensão executória, absolutamente diversa, a qual, como foi deduzida contra a Fazenda Pública, se submete ao prazo do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.253.074/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.