- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO. SÚMULA N.º 150/STF. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS RELATIVOS À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS QUESTÕES NÃO-IMPUGNADAS E AO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não há óbice ao início da execução relativamente à parte autônoma da decisão judicial não impugnada por meio de recurso, em face da ocorrência da preclusão, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado integral da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.179.913/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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