JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que se alega que houve nítida violação ao art. 301 do CPC, pois houve imputação de litispendência em uma situação em que não haveria subsunção a essa norma norma processual. 2. É certo que, conforme o disposto no art. 301, § 1º, do CPC, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Contudo, esta norma não tem caráter absoluto, visto que comporta exceções. 3. A obediência rígida à lei não pode ser levada ao extremo, ao ponto de se considerar como idêntica, para efeito de coisa julgada, em sede de mandado de segurança, apenas a autoridade coatora indicada no writ anterior. 4. Na hipótese dos autos, a recorrente havia impetrado mandados de segurança contra atos praticados pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos, pois tinha sede no município de Poá - SP, o que a fazia sujeita às atribuições fiscalizatórias e arrecadatórias da autoridade da Secretaria da Receita Federal em Guarulhos. Com sua mudança de domicílio para São Paulo, impetrou um novo mandado de segurança em que pretendia idêntico provimento jurisdicional ao requerido nos anteriores, porém, desta vez impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo - DERAT. 5. Ocorre que não é possível repetir mandado de segurança contra um mesmo ato, já denegado, apenas pelo fato de ser dirigido à autoridade que, embora tenha seu âmbito de atuação territorial diverso do primeiro, represente o mesmo ente público. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.120.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/8/2010.)
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