- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE EM QUE SE DISCUTE SOBRE LITISPENDÊNCIA, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EFEITO TRANSLATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à alegação contida no recurso especial, de que teria havido contrariedade ao art. 301, V, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem considerou configurada a litispendência, a pretensão recursal é inadmissível porque, consignada no acórdão recorrido a identidade do pedido formulado neste mandado de segurança com o pedido do outro mandado de segurança, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário esta Corte teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 2. No ponto em que foi alegada a competência do juízo da Seção Judiciária de São Paulo para processar e julgar este mandado de segurança, no qual as impetrantes indicaram como autoridades impetradas o Superintendente da Receita Federal em São Paulo e os Delegados da Receita Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro/Centro-Norte, não obstante permaneça no pólo ativo apenas a impetrante domiciliada no Rio de Janeiro, o recurso especial é inadmissível por aplicação analógica da Súmula 284/STF. Isto porque o art. 267, IV, do CPC ? ao dispor, genericamente, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ?, não contém comando normativo suficiente para anular o acórdão recorrido, em que o Tribunal de origem entendeu faltante um daqueles pressupostos, qual seja a competência. Quanto a este aspecto, as impetrantes não indicaram nenhuma norma jurídica pertinente à competência para processar e julgar o mandado de segurança, além do que, enfatize-se, a avaliação em torno da correção na indicação das autoridades impetradas demanda a verificação de disposições outras da legislação federal que não aquelas normas processuais tidas como contrariadas. Nesse sentido: REsp 899.300/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.3.2007. 3. No recurso especial, não foi indicada contrariedade ao art. 47 do CPC, que disciplina a figura do litisconsórcio, de modo que esta Corte não se deve pronunciar, nem mesmo de ofício, sobre o alegado litisconsórcio ativo necessário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem-se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública. Todavia, não é o que se verifica no caso concreto, em que o recurso especial é manifestamente inadmissível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.123.252/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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