- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. O especial foi interposto nos autos de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos contra o Estado do Rio Grande do Sul em razão de acidente de trânsito. 2. O Tribunal de origem não apreciou a questão à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, do ônus da parte em promover a citação e do prazo que o magistrado pode estender para que seja realizado esse ato processual. A ausência de prequestionamento impõe a aplicação do disposto na Súmula 211 desta Corte, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Não é possível conhecer do apelo quanto às alegações de ofensa aos artigos 43 e 186 do Código Civil de 2002 ? ausência de nexo de causalidade na atuação estatal ?, porque a pretensão esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ. O Tribunal sulista foi enfático ao asseverar que "a omissão estatal teve relevância direta na causação do acidente" (e-STJ fl. 599). 4. Malgrado a autarquia seja responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Estado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face da alegada ilegitimidade passiva (AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.6.09). 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.137.950/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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