JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO REALIZADO. PROTESTO INDEVIDO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE TUTELA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A ESFERA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Resta caracterizado o interesse de agir quando há necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, consistente no reconhecimento da inexistência da relação jurídica, na declaração de nulidade do título e na sustação do protesto, pretensões essas atendidas pelo Judiciário. 2. Somente há necessidade de se observar o litisconsórcio quando houver incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. 3. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 973.876/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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