- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 06/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/04/2010, p. 06/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMPLES APONTAMENTO DE DUPLICATAS QUITADAS SEM REGISTRO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas. 2. "No cotejo analítico dos acórdãos, em se verificando que se trata de hipóteses distintas, cujas situações processuais não se alinham, não têm cabimento os embargos de divergência, uma vez que não albergam reapreciação do recurso especial, pois se prestam a dirimir contradição entre arestos que deram soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos, uniformizando a jurisprudência interna nos Tribunais Superiores." (EREsp 529.439/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 793.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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