JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Hipótese em que a autarquia estadual pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel. Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.063.511/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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