- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE IRREGULAR DE LICITAÇÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS E 3 MESES). AUMENTO DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA TOTAL: 4 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DELITOS PERPETRADOS EM SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1996, INCLUSIVE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL E CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS), AUMENTADA DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, TOTALIZANDO 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO ANTE A NOVA REPRIMENDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA O FIM ACIMA ESPECIFICADO. 1. Corretamente avaliados os fatos acobertados pela prescrição, na forma do art. 109, IV c/c o art. 110, § 1o. e § 2o. do CPB, sendo certo que aqueles ocorridos após o recebimento da denúncia não se encontram prescritos. 2. A confirmação da assertiva de atipicidade da conduta de dispensa irregular de licitação exigiria incursão detalhada no acervo fático-probatório, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado. 3. Na hipótese, para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, foram considerados elementos próprios do tipo penal para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, bem como considerados maus os antecedentes do paciente pela existência de processos em curso por crimes semelhantes, o que tem sido sistematicamente rejeitado por esta Corte. 4. Igualmente, não há justificativa para a elevação da sanção pela continuidade delitiva em 1/3, considerando que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal dos delitos anteriores ao recebimento da denúncia. 5. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal - 3 anos -, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentada de 1/6 pela continuidade delitiva (art. 71 do CPB), totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. admitindo-se, em consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2o. do CPB, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 6. Ordem parcialmente concedida, para o fim acima especificado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 116.617/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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