- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 19/04/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 117 DA LEP. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, se concede regime prisional mais benéfico ao réu portador de doença grave quando demonstrada a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3. Não havendo comprovação de que a paciente se encontra inválida ou que seu estado de saúde é instável, e ainda pelo fato de encontrar-se foragida, incabível o deferimento do pedido de prisão domiciliar. 4. Ordem denegada. (HC n. 132.710/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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