- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL NECESSIDADE DA MEDIDA. RÉU QUE RECEBE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117, da Lei n.º 7.210/84, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto. 2. Contudo, para tanto, sobretudo na via mandamental, deve-se demonstrar de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos, que o tratamento de saúde prestado no estabelecimento prisional é ineficiente e inadequado. 3. No caso, a excepcionalidade da medida não foi devidamente comprovada. Ao contrário, o Juízo das Execuções Penais consignou que "o réu poderá receber a devida assistência dentro do sistema prisional". 4. Ordem denegada. (HC n. 166.933/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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