- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 42 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DE TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ATUALMENTE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PERMITE QUE ESTE SEJA DEVIDAMENTE MEDICADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal, atendidos determinado requisitos, como estar o condenado cumprindo pena no regime aberto (art. 117, caput) - o que não é o caso do Paciente, que no dia 15/01/2010 foi progredido para o regime semiaberto - ou encontrar-se o reeducando acometido de enfermidade grave (art. 117, inciso II). 2. Não se descura, entretanto, que esta Corte, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime aberto e semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. Não é o caso dos autos. É de prevalecer o que assinalado na decisão do Juízo das Execuções - próximo dos fatos e das provas -, de que não há gravidade na situação de saúde do reeducando, e que está sendo realizado o devido acompanhamento médico no presídio. Mais. O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, concedeu parcialmente a ordem, assegurando "ao paciente o direito de perceber de seus familiares medicamentos necessários à sua sobrevivência". 4. Assim, na hipótese, não demonstrada a alegada precariedade de seu atual estado de saúde, nem a absoluta impossibilidade de receber o tratamento médico de que necessita dentro do estabelecimento prisional, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não restou configurado. 5. Ordem denegada. (HC n. 127.730/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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