- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44, INCISO III, DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." 2. Inviável proceder-se a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, quando o paciente, preso em flagrante pelo crime objeto do presente writ, obteve a liberdade provisória e descumpriu os compromissos assumidos quando da sua concessão, "não honrando a confiança nele depositada pelo Juízo", demonstrando que, in casu, a substituição não seria suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não se mostra possível, na hipótese, avaliar a adequação do quantum de diminuição da reprimenda operado pela causa geral de diminuição prevista no inciso II do art. 14 do CP (tentativa), tendo em vista que a matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 129.392/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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